Em agosto desse ano, a lei n.º 14.663 elevou o salário mínimo nacional e também aumentou a faixa de isenção do Imposto de Renda.
Então, a partir de 2024 existem algumas mudanças sobre a isenção desse imposto, que vamos explicar ao longo deste texto.
Confira abaixo os tópicos do nosso conteúdo de hoje:
- O que é o Imposto de Renda;
- O que muda no IR de 2024;
- Como funciona a isenção de Imposto de Renda;
- Quais são os casos em que é possível pedir isenção;
- Por que ter um profissional adequado para fazer essa declaração?
Portanto, fique até o final para não perder nenhum detalhe sobre isso.
O que é o Imposto de Renda
Antes de mais nada, deixa a gente explicar para você o que é o Imposto de Renda.
Em primeiro lugar, o Imposto de Renda é um tributo bem antigo no Brasil, a criação dele foi lá em 1922, com alíquotas de 0,5 a 8% sobre as receitas do contribuinte.
Mas, para quem ganhava abaixo de 20 contos de réis não havia a cobrança.
Portanto, a base de cálculo desse imposto é sempre o valor da renda anual, seja para pessoas físicas ou jurídicas, que também pagam esse imposto.
Além disso, ao longo dos anos as alíquotas foram mudando bastante e também as faixas de isenção.
Faixa de isenção é a faixa que prevê as rendas que não precisam pagar Imposto de Renda.
Até agosto desse ano, ou seja, o que valeu para a declaração de IR de 2022 eram as seguintes alíquotas:
Incidência mensal:
Base de cálculo Alíquota Dedução
Até R$ 1.903,98 – –
De R$ 1.903,99 até R$ 2.826,65 7,5% R$ 142,80
De R$ 2.826,66 até R$ 3.751,05 15,0% R$ 354,80
De R$ 3.751,06 até R$ 4.664,68 22,5% R$ 636,13
Acima de R$ 4.664,68 27,5% R$ 869,36
Incidência Anual
Base de cálculo Alíquota Dedução
Até R$ 22.847,76 – –
De R$ 22.847,77 até R$ 33.919,80 7,5% R$ 1.713,58
De R$ 33.919,81 até R$ 45.012,60 15,0% R$ 4.257,57
De R$ 45.012,61 até R$ 55.976,16 22,5% R$ 7.633,51
Acima de R$ 55.976,16 27,5% R$ 10.432,32
Essa tabela era aplicada desde 2016.
No entanto, em agosto deste ano a tabela foi alterada, confira abaixo o que mudou.
O que muda no IR de 2024
Atualmente, em agosto deste ano o governo resolveu alterar a tabela do Imposto de Renda, aumentando a faixa de isenção.
Então, a tabela que você viu acima foi alterada para a seguinte:
Incidência Mensal:
Base de cálculo Alíquota Dedução
Até R$ 2.112,00 – –
De R$ 2.112,01 até R$ 2.826,65 7,5% R$ 158,40
De R$ 2.826,66 até R$ 3.751,05 15,0% R$ 370,40
De R$ 3.751,06 até R$ 4.664,68 22,5% R$ 651,73
Acima de R$ 4.664,68 27,5% R$ 884,96
Incidência Anual
Base de cálculo Alíquota Dedução
Até R$ 24.511,92 – –
De R$ 24.511,93 até R$ 33.919,80 7,5% R$ 1.838,39
De R$ 33.919,81 até R$ 45.012,60 15,0% R$ 4.382,38
De R$ 45.012,61 até R$ 55.976,16 22,5% R$ 7.758,32
Acima de R$ 55.976,16 27,5% R$ 10.557,13
Assim, em resumo, essas foram as alterações no IR.
Como funciona a isenção de Imposto de Renda
De acordo com as tabelas que colocamos acima, hoje em dia quem ganha mensalmente até R$ 2.112,00 ou anualmente até R$ 24.511,92 está isento de IR.
Ou seja, não é preciso fazer o pagamento do imposto de renda.
Nos demais casos, quando há a cobrança de IR, muitas vezes ele pode ser retido diretamente na fonte.
Por exemplo, se você ganha acima do valor de isenção e trabalha no regime CLT, o Imposto de Renda é descontado direto da sua folha de pagamento.
Nos demais casos, pode ser que você apure apenas na hora da declaração de imposto de renda, que acontece até o final de maio de cada ano.
Então, é nesse momento que você vai saber de forma efetiva quanto terá que pagar de IR.
Quais são os casos em que é possível pedir isenção

No entanto, existem alguns casos que mesmo que você receba acima do valor isento na tabela, pode pedir a isenção, seja por completo ou em rendas específicas.
Por exemplo, veja o que diz a lei 7713 sobre isso:
Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:
I – a alimentação, o transporte e os uniformes ou vestimentas especiais de trabalho, fornecidos gratuitamente pelo empregador a seus empregados, ou a diferença entre o preço cobrado e o valor de mercado;
II – as diárias destinadas, exclusivamente, ao pagamento de despesas de alimentação e pousada, por serviço eventual realizado em município diferente do da sede de trabalho;
III – o valor locativo do prédio construído, quando ocupado por seu proprietário ou cedido gratuitamente para uso do cônjuge ou de parentes de primeiro grau;
IV – as indenizações por acidentes de trabalho;
V – a indenização e o aviso prévio pagos por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido por lei, bem como o montante recebido pelos empregados e diretores, ou respectivos beneficiários, referente aos depósitos, juros e correção monetária creditados em contas vinculadas, nos termos da legislação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
VI – o montante dos depósitos, juros, correção monetária e quotas-partes creditados em contas individuais pelo Programa de Integração Social e pelo Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público;
VII – os seguros recebidos de entidades de previdência privada decorrentes de morte ou invalidez permanente do participante.
VIII – as contribuições pagas pelos empregadores relativas a programas de previdência privada em favor de seus empregados e dirigentes;
IX – os valores resgatados dos Planos de Poupança e Investimento – PAIT, de que trata o Decreto-Lei nº 2.292, de 21 de novembro de 1986, relativamente à parcela correspondente às contribuições efetuadas pelo participante;
X – as contribuições empresariais a Plano de Poupança e Investimento – PAIT, a que se refere o art. 5º, § 2º, do Decreto-Lei nº 2.292, de 21 de novembro de 1986;
XI – o pecúlio recebido pelos aposentados que voltam a trabalhar em atividade sujeita ao regime previdenciário, quando dela se afastarem, e pelos trabalhadores que ingressarem nesse regime após completarem sessenta anos de idade, pago pelo Instituto Nacional de Previdência Social ao segurado ou a seus dependentes, após sua morte, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.243, de 24 de setembro de 1975;
XII – as pensões e os proventos concedidos de acordo com os Decretos-Leis, nºs 8.794 e 8.795, de 23 de janeiro de 1946, e Lei nº 2.579, de 23 de agosto de 1955, e art. 30 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, em decorrência de reforma ou falecimento de ex-combatente da Força Expedicionária Brasileira;
XIII – capital das apólices de seguro ou pecúlio pago por morte do segurado, bem como os prêmios de seguro restituídos em qualquer caso, inclusive no de renúncia do contrato;
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançados da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente sem serviços, e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose-múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.
Portanto, é sempre importante analisar se você não se encaixa em uma dessas hipóteses.
Por que ter um profissional adequado para fazer essa declaração?
Como acabamos de falar, existem bastantes opções de isenção de Imposto de Renda, que você precisa estar atento para evitar pagar um imposto que não precisa.
Nesse sentido, a melhor forma de evitar que isso aconteça é contratar um profissional especializado para orientar você.
A declaração de Imposto de Renda é um documento bem sério e que exige muito cuidado no preenchimento.
Por isso, se você quer evitar dores de cabeça com isso, contrate um contador especializado para isso.
Inclusive, se você quiser, nós podemos ajudar, nosso escritório conta com um time de especialistas prontos para fazer a sua declaração de IR.
Não deixe para a última hora, entre em contato e conheça nossos serviços.
Escritório Corintiano Contabilidade
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